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Artigo 7º, Parágrafo 11 da Medida Provisória nº 482 de 10 de Fevereiro de 2010

Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC.

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Art. 7º

A aplicação de direitos de natureza comercial de que trata o inciso VII do art. 6º será aprovada por resolução do Conselho de Ministros da CAMEX, por prazo determinado, mediante aplicação de percentual compensatório sobre o montante da remuneração a que fazem jus as pessoas mencionadas no art. 5º.

§ 1º

É responsável pelo recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo:

I

o agente financeiro que efetuar o fechamento do contrato de câmbio, quando se tratar de remessa bancária; e

II

a pessoa física ou jurídica que efetuar o crédito ou o pagamento sem a interveniência dos agentes do sistema financeiro nacional ou com recursos mantidos no exterior.

§ 2º

O recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo independe de quaisquer ações de natureza administrativa ou tributária e será devido na data do pagamento, da remessa ou do crédito.

§ 3º

A falta de recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo acarretará:

I

no caso de pagamento espontâneo, após a remessa, pagamento ou crédito, a incidência de multa de mora e de juros de mora; e

II

no caso de exigência de ofício, multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora previstos no inciso I.

§ 4º

A multa de mora prevista no inciso I do § 3º será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente à data da remessa ao exterior até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento.

§ 5º

Os juros de mora previstos no inciso I do § 3º serão calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada, mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente à remessa, ao pagamento ou ao crédito até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 6º

A multa de que trata o inciso II do § 3º será exigida isoladamente quando os direitos de natureza comercial de que trata este artigo houverem sido pagos após a remessa, pagamento ou crédito às pessoas mencionadas no art. 5º, mas sem acréscimos moratórios.

§ 7º

A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo, bem como dos acréscimos moratórios e das penalidades, será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e o prazo de cinco anos contados da data da remessa, pagamento ou crédito.

§ 8º

Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos.

§ 9º

Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput deste artigo nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 10

Os valores recolhidos a título do direito de natureza comercial de que trata o caput deste artigo serão registrados como receitas originárias e classificados na categoria de "Receita Decorrente de Medidas de Suspensão de Concessões dos Direitos de Propriedade Intelectual" e serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação em ações de comércio exterior, conforme diretrizes aprovadas e estabelecidas em resolução do Conselho de Ministros da CAMEX;

§ 11

Os valores recolhidos a título de multa de mora e de ofício, bem como os juros de mora, de que tratam os §§ 3º e 7º deste artigo, serão destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 .

Art. 7º, §11 da Medida Provisória 482 /2010