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Artigo 5º da Medida Provisória nº 482 de 10 de Fevereiro de 2010

Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC.

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Art. 5º

As medidas de que trata esta Medida Provisória somente poderão atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos de propriedade intelectual que sejam:

I

pessoas naturais nacionais do Membro da OMC, na situação descrita no art. 1º, ou nele domiciliadas; ou

II

pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento no Membro da OMC, na situação descrita no art. 1º.

Art. 5º da Medida Provisória 482 /2010