JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 482 de 10 de Fevereiro de 2010

Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As medidas previstas nesta Medida Provisória podem ser aplicadas às seguintes Partes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio:

I

Parte II - sobre padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:

a

direito do autor e direitos conexos;

b

marcas;

c

indicações geográficas;

d

desenhos industriais;

e

patentes;

f

topografias de circuitos integrados; e

g

proteção de informação confidencial ou proteção de informação não divulgada;

II

Parte III - sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; e

III

Parte IV - sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.

§ 1º

A proteção da propriedade intelectual de programas de computador, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º

A proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante das obrigações decorrentes da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, nos termos da alínea "b" do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio.

Art. 4º, §1º da Medida Provisória 482 /2010