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Artigo 4º, Inciso III da Medida Provisória nº 482 de 10 de Fevereiro de 2010

Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC.

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Art. 4º

As medidas previstas nesta Medida Provisória podem ser aplicadas às seguintes Partes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio:

I

Parte II - sobre padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:

a

direito do autor e direitos conexos;

b

marcas;

c

indicações geográficas;

d

desenhos industriais;

e

patentes;

f

topografias de circuitos integrados; e

g

proteção de informação confidencial ou proteção de informação não divulgada;

II

Parte III - sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; e

III

Parte IV - sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.

§ 1º

A proteção da propriedade intelectual de programas de computador, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º

A proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante das obrigações decorrentes da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, nos termos da alínea "b" do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio.

Art. 4º, III da Medida Provisória 482 /2010