Artigo 4º, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 482 de 10 de Fevereiro de 2010
Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As medidas previstas nesta Medida Provisória podem ser aplicadas às seguintes Partes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio:
I
Parte II - sobre padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:
a
direito do autor e direitos conexos;
b
marcas;
c
indicações geográficas;
d
desenhos industriais;
e
patentes;
f
topografias de circuitos integrados; e
g
proteção de informação confidencial ou proteção de informação não divulgada;
II
Parte III - sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; e
III
Parte IV - sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.
§ 1º
A proteção da propriedade intelectual de programas de computador, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º
A proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante das obrigações decorrentes da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, nos termos da alínea "b" do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio.