Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 482 de 10 de Fevereiro de 2010
Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na aplicação desta Medida Provisória, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I
suspensão de direitos de propriedade intelectual;
II
limitação de direitos de propriedade intelectual;
III
alteração de medidas para a aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual;
IV
alteração de medidas para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual;
V
bloqueio temporário de remessa de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual; e
VI
aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração do titular de direitos de propriedade intelectual.
Parágrafo único
Para efeitos de aplicação das medidas de que trata este artigo, serão consideradas as disposições relativas aos procedimentos registrais previstos na legislação pertinente, respeitadas as atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.