Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 482 de 10 de Fevereiro de 2010
Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As medidas de que trata esta Medida Provisória terão prazo determinado e somente poderão ser adotadas enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
Parágrafo único
O restabelecimento, no âmbito da OMC, a qualquer tempo, de concessões ou outras obrigações brasileiras suspensas:
I
não importa a restauração de direitos que tenham sido afetados pela aplicação das medidas; e
II
não prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes de contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, durante a aplicação de medidas adotadas com fundamento nesta Medida Provisória.