Artigo 9º da Medida Provisória nº 48 de 26 de Junho 2002
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Até 31 de agosto e até que sejam editados os atos referidos no art. 4º, a GDASA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor.