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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 48 de 26 de Junho 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, farão jus à Gratificação Especial de Controle do Trafego Aéreo - GECTA, instituída a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme valores estabelecidos no Anexo III.

Parágrafo único

A GECTA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 48 de 26 de Junho 2002