Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 48 de 26 de Junho 2002
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A GDASA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I
a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II
o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único
Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.