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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 48 de 26 de Junho 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.

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Art. 6º

A GDASA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I

a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II

o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Parágrafo único

Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 6º, I da Medida Provisória 48 de 26 de Junho 2002