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Artigo 14 da Medida Provisória nº 48 de 26 de Junho 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.

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Art. 14

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Art. 14 da Medida Provisória 48 de 26 de Junho 2002