JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Medida Provisória nº 48 de 26 de Junho 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A GDASA e a GECTA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 12 da Medida Provisória 48 de 26 de Junho 2002