JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Medida Provisória nº 48 de 26 de Junho 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

Art. 10 da Medida Provisória 48 de 26 de Junho 2002