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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 478 de 29 de dezembro de 2009

Sem eficácia Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir de 1º de janeiro de 2010, os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cláusula prevendo os seguros da Apólice de que trata o caput do art. 2º, passarão a contar com cobertura, pelo FCVS, do saldo devedor de financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, e das despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes naquela Apólice.

§ 1º

Aos mutuários que tenham celebrado contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, com cobertura do SH/SFH de que trata o caput do art. 1º, fica assegurado o direito a contratar cobertura securitária nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 .

§ 2º

Fica vedado ao FCVS oferecer as coberturas previstas no caput para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólices de mercado.

§ 3º

Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições da administradora do FCVS advindas desta Medida Provisória.

Art. 3º, §3° da Medida Provisória 478 /2009