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Artigo 12, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 478 de 29 de dezembro de 2009

Sem eficácia Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica a União autorizada a ceder onerosamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, dispensada a licitação, direitos a rendimentos decorrentes de participações societárias detidas pelo Tesouro Nacional em empresas públicas federais e sociedades de economia mista, relativos a exercícios sociais encerrados até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º

O pagamento devido pelo BNDES pela cessão de que trata o caput poderá ser realizado em títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados pelo valor de mercado.

§ 2º

As condições para pagamento em títulos da dívida pública mobiliária federal serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º

A cessão de que trata o caput é intransferível.

Art. 12, §3° da Medida Provisória 478 /2009