Artigo 9º, Inciso III da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência: (Produção de efeito)
I
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da: a ) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; b ) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º;
III
do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre: a ) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; b ) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º.