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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.

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Art. 7º

O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital ou municipal, mediante a aquisição e utilização de soluções de informática constituídas de equipamentos de informática, programas de computador ( software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento. (Produção de efeito)

§ 1º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput , podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.

§ 2º

O Poder Executivo:

I

relacionará os equipamentos de informática de que trata o caput ; e

II

estabelecerá processo produtivo básico específico que definirá etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput .

§ 3º

Os equipamentos mencionados no caput são destinados ao uso educacional por parte de alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual e municipal, devendo ser utilizados somente como instrumento de aprendizagem nas dependências das escolas públicas.

§ 4º

A aquisição a que se refere o caput deverá ocorrer por meio de licitação pública, observada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º, §2°, I da Medida Provisória 472 /2009