Artigo 53, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A Taxa de Fiscalização de que trata esta Medida Provisória será recolhida trimestralmente, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. (Produção de efeito)
Parágrafo único
Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios temporais:
I
no mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior;
II
nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31de dezembro do exercício anterior; e
III
no mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.