Artigo 52, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Reais, serão pagos, nos termos da Tabela constante do Anexo I. (Produção de efeito)
Parágrafo único
Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF, corresponde à margem de solvência na forma abaixo:
I
para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação, somado, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos dois valores abaixo:
a
0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou
b
0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;
II
para as seguradoras que operam com seguros de danos, ao maior dos dois valores abaixo:
a
0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou
b
0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;
III
para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas - o somatório dos valores dos incisos I e II;
IV
para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;
V
para as sociedades de capitalização - oito por cento do total das provisões técnicas;
VI
os resseguradores locais, para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, deverão calcular a margem de solvência somando os resultados obtidos nos incisos I e II; e
VII
para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, conforme Tabela constante do Anexo I.