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Artigo 42, Inciso V da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.

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Art. 42

O CMN disciplinará as condições de emissão da LF, em especial os seguintes aspectos: (Produção de efeito)

I

o tipo de instituição financeira que poderá emiti-lo;

II

a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

III

o prazo de vencimento, que não poderá ser inferior a um ano;

IV

as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

V

os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.

Art. 42, V da Medida Provisória 472 /2009