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Artigo 41, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.

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Art. 41

A LF poderá ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora. (Produção de efeito)

Parágrafo único

A LF de que trata o caput poderá ser utilizada como instrumento de dívida ou instrumento híbrido de capital e dívida para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.

Art. 41, Parágrafo Único da Medida Provisória 472 /2009