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Artigo 39, Inciso I da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.

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Art. 39

A LF será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características: (Produção de efeito)

I

a denominação "Letra Financeira";

II

o nome da instituição financeira emitente;

III

o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV

o valor nominal;

V

a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VI

a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

VII

outras formas de remuneração, inclusive baseada em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;

VIII

a cláusula de subordinação, quando houver;

IX

a data de vencimento;

X

o local de pagamento;

XI

o nome da pessoa a quem deve ser paga;

XII

a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver; e

XIII

a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.

§ 1º

A LF é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput .

§ 2º

A LF poderá, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.

§ 3º

A transferência de titularidade da LF será efetivada por meio do sistema referido no caput deste artigo, que deverá manter em seus registros a sequência histórica das negociações.

Art. 39, I da Medida Provisória 472 /2009