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Artigo 31, Parágrafo 4, Inciso III da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.

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Art. 31

São beneficiárias do RETAERO: (Produção de efeito)

I

a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II

a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços referidos no art. 33, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.

§ 1º

Para fins do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica que seja preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput .

§ 2º

Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de que trata o § 1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I

às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput ;

II

a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

III

de exportação para o exterior.

§ 3º

Para fins do § 2º, serão excluídos do cálculo das receitas o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º

A fruição dos benefícios do RETAERO é condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes termos:

I

a pessoa jurídica ser detentora de Certificado de Homologação de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II

prévia habilitação da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III

regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 , e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 , não poderão ser habilitadas ao RETAERO.

§ 6º

À pessoa jurídica beneficiária do RETAERO não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e na alínea "b" do inciso I do §1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002.

§ 7º

Excetua-se do disposto no § 6º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 8º

O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETAERO.

Art. 31, §4°, III da Medida Provisória 472 /2009