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Artigo 28, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.

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Art. 28

A pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que transferir a sua residência para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996 , será considerada, também residente no Brasil para fins fiscais.

§ 1º

O contribuinte perderá a condição de residente no Brasil, a partir da data em que comprovar ser residente de fato, ou demonstrar que, em virtude da legislação do Estado estrangeiro, está sujeito ao imposto sobre a renda, considerando-se a tributação da totalidade dos rendimentos provenientes do trabalho e do capital e apresentando os documentos ao efetivo pagamento do imposto sobre os rendimentos.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, são residentes de fato em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado as pessoas físicas que tenham nele permanecido efetivamente mais de cento e oitenta e três dias, seguidos ou interpolados, dentro de um período de até doze meses ou que comprovem a residência habitual de sua família e presença física da maior parte de seu patrimônio no território listado.

Art. 28, §1° da Medida Provisória 472 /2009