Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A suspensão de que trata o art. 9º converte-se, após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no art. 7º: (Produção de efeito)
I
em isenção, quanto ao Imposto de Importação; e
II
em alíquota zero, quanto aos demais tributos.
Parágrafo único
Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput , a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9º acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I
contribuinte, em relação ao IPI vinculado a importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II
responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.