Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 472 de 15 de dezembro de 2009
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão:
I
estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA;
II
conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e número de atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Anexo
Texto
ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
RAMO E/OU ATIVIDADE
FAIXAS DE MARGEM DE SOLVÊNCIA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
MATRIZ
POR UF
Em que o estabelecimento opere adicionalmente
Pessoas
Abaixo de 4.143.500
16.242,52
812,14
De 4.143.500 a 16.574.000
32.485,04
1.624,25
Mais de 16.574.000 a 82.700.000
64.970,08
3.248,50
Acima de 82.700.000 a 248.610.000
129.940,16
6.497,01
Acima de 248.610.000 a 745.830.000
153.143,76
7.657,19
Acima de 745.830.000
176.347,36
8.817,37
Danos
Abaixo de 4.143.500
16.242,52
812,14
De 4.143.500 a 16.574.000
32.485,04
1.624,25
Acima de 16.574.000 a 82.700.000
64.970,08
3.248,50
Acima de 82.700.000 a 248.610.000
129.940,16
6.497,01
Acima de 248.610.000 a 745.830.000
153.143,76
7.657,19
Acima de 745.830.000
176.347,36
8.817,37
Todos os Ramos
Abaixo de 4.143.500
32.485,04
1.624,28
De 4.143.500 a 16.574.000
64.970,08
3.248,50
Acima de 16.574.000 a 82.700.000
129.940,16
6.497,01
Acima de 82.700.000 a 248.610.000
258.880,32
12.994,02
Acima de 248.610.000 a 745.830.000
306.287,52
15.314,38
Acima de 745.830.000
352.694,72
17.634,74
Previdência Privada Aberta
Abaixo de 4.143.500
16.242,52
812,14
De 4.143.500 a 16.574.000
32.485,04
1.624,25
Acima de 16.574.000 a 82.700.000
64.970,08
3.248,50
Acima de 82.700.000 a 248.610.000
129.940,16
6.497,01
Acima de 248.610.000 a 745.830.000
153.143,76
7.657,19
Acima de 745.830.000
176.347,36
8.817,37
Capitalização
Abaixo de 4.143.500
16.242,52
812,14
De 4.143.500 a 16.574.000
32.485,04
1.624,25
Acima de 16.574.000 a 82.700.000
64.970,08
3.248,50
Acima de 82.700.000 a 248.610.000
129.940,16
6.497,01
Acima de 248.610.000 a 745.830.000
153.143,76
7.657,19
Acima de 745.830.000
176.347,36
8.817,37
Ressegurador Local
Abaixo de 4.143.500
74.716,32
De 4.143.500 a 16.574.000
149.431,18
Acima de 16.574.000 a 82.700.000
298.862,37
Acima de 82.700.000 a 248.610.000
597.724,74
Acima de 248.610.000 a 745.830.000
704.461,30
Acima de 745.830.000
811.197,86
Ressegurador Admitido
18.674,08
ANEXO II
(Vide Lei nº 9.933, de 1999)
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
Código
OBJETO
Valor R$
Verificação Subsequente
Verificação Inicial
Pesos
Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial)
1
até 50 g
1,70
1,70
2
de 100 g até 1 kg
3,90
3,90
3
de 2 kg até 10 kg
6,80
6,80
4
de 20 kg até 50 kg
12,10
12,10
5
Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem
5,20
5,20
Pesos das classes de exatidão M2 e M1
11
até 1kg e quilate
5,70
5,70
12
de 2 kg até 10 kg
11,50
11,50
13
de 20 kg até 50 kg
19,60
19,60
15
ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem
9,00
9,00
Pesos das classes de exatidão F2 e F1
21
até 50 g
12,90
12,90
22
de 100 g até 1kg
20,00
20,00
23
de 2 kg até 10 kg
33,10
33,10
24
de 20 kg até 50 kg
49,10
49,10
25
ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem
17,40
17,40
Pesos da classe de exatidão E2
31
até 50 g
45,10
45,10
32
de 100 g até 1 kg
55,40
55,40
33
de 2 kg até 50 kg
97,20
97,20
Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e umidade.
Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme+A59 o item específico da tabela
51
Picnômetro
57,40
57,40
52
Esfera de massa específica
119,70
119,70
53
Sacarímetro
292,50
292,50
Densímetros com temperatura de referência de 20ºC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L
Para 3 pontos de ensaio
61
uma unidade
25,00
25,00
62
a partir da 2a unidade, cada unidade
18,00
18,00
63
a partir da 20a unidade, cada unidade
10,00
10,00
Para 5 pontos de ensaio
64
uma unidade
34,00
34,00
65
a partir da 2a unidade, cada unidade
24,00
24,00
66
a partir da 20a unidade, cada unidade
19,00
19,00
Densímetros com temperatura de referência de 20ºC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L
Para 3 pontos de ensaio
67
uma unidade
45,00
45,00
68
a partir da 2a unidade, cada unidade
30,00
30,00
69
a partir da 20a unidade, cada unidade
20,00
20,00
Para 5 pontos de ensaio
71
uma unidade
55,00
55,00
72
a partir da 2a unidade, cada unidade
42,00
42,00
73
a partir da 20a unidade, cada unidade
30,00
30,00
74
Densímetro com outras temperaturas de referência e/ou outros valores de uma divisão
A
A
77
Indicador de teor alcoólico – densímetro termocompensado
40,00
15,00
78
Lactodensímetro
18,00
18,00
79
Condutivímetro térmico
A
A
Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas
80
Medidor de umidade de grãos
292,50
292,50
Instrumentos de pesagem
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)
Instrumento da classe de exatidão I (especial)
101
até 5 kg
195,40
64,60
102
acima de 5 kg
248,00
81,80
Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas.
103
até 5 kg
207,30
68,00
104
acima de 5 kg
265,00
86,70
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina)
105
até 5 kg
67,00
22,10
106
acima de 5 kg até 50 kg
102,70
34,00
107
acima de 50 kg até 350 kg
180,10
59,50
Sem dispositivo indicador
108
até 5 kg
39,10
11,90
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltilpas faixas
109
com valores de divisão múltiplos ou múltilpas faixas
76,50
25,50
111
acima de 5 kg até 50 kg
115,50
39,10
112
acima de 50 kg até 350 kg
197,10
64,60
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária)
121
até 5 kg
42,50
13,60
122
acima de 5 kg até 50 kg
87,00
29,00
123
acima de 50 kg até 350 kg
119,00
39,00
124
acima de 350 kg até 1.500 kg
210,00
68,00
125
acima de 1.500 kg até 4.900 kg
310,00
102,00
126
acima de 4.900 kg até 12.000 kg
486,00
160,00
127
acima de 12.000 kg até 31.000 kg
775,00
255,00
128
acima de 31.000 kg até 81.000 kg
953,00
314,00
129
acima de 81.000 kg até 200.000 kg
1.524,00
503,00
sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores
131
até 5 kg
22,10
6,80
132
acima de 5 kg até 50 kg
35,70
11,90
133
acima de 50 kg até 350 kg
71,40
23,80
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária),
com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas
135
até 5 kg
56,10
18,70
136
acima de 5 kg até 50 kg
101,90
34,00
137
acima de 50 kg até 350 kg
135,90
44,20
138
acima de 350 kg até 1.500 kg
241,20
79,90
139
acima de 1.500 kg até 4.900 kg
355,00
117,00
141
acima de 4.900 kg até 12.000 kg
555,00
184,00
142
acima de 12.000 kg até 31.000 kg
913,00
300,00
143
acima de 31.000 kg até 81.000 kg
1.144,00
377,00
144
acima de 81.000 kg até 200.000 kg
1.829,00
603,00
Dispositivos adicionais
145
cada memória de dados eletrônicos
25,50
8,50
146
cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg
17,00
5,10
147
cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg
37,40
11,90
Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação
Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133.
Cada seguinte dispositivo medidor de carga
151
acima de 50 kg até 350 kg
17,00
5,10
152
acima de 350 kg até 1.500 kg
30,60
10,20
153
acima de 1 500 kg até 2.900 kg
45,90
15,30
154
acima de 2.900 kg até 12.000 kg
74,70
25,50
155
acima de 12.000 kg até 31.000 kg
149,50
49,30
156
acima de 31.000 kg até 81.000 kg
249,70
81,50
157
acima de 81.000 kg até 200.000 kg
373,80
122,30
Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até 133 - será computado por apropriação para ensaio dos padrões
Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)
Observação:
1. Os códigos de instrumentos de pesagem não automáticos incluem os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são ensaiados apenas estaticamente.
2. Está incluído nos valores o exame de impressoras e memórias de dados de medição.
Instrumentos de medição de comprimento
Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação.
201
até 2 m
4,50
4,50
202
até 2 m , a partir da 41a unidade
2,30
2,30
203
acima de 2 m até 5 m
15,70
7,80
204
acima de 5 m até 20 m
30,60
22,10
205
acima de 20 m
80,90
57,40
206
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações
73,50
52,10
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I,
flexíveis, com uma ou várias graduações.
207
até 20 m
166,80
166,80
208
acima de 20 m
338,10
338,10
211
Máquinas industriais de medição de comprimento
143,10
101,50
212
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo
81,50
27,20
213
Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2a unidade
58,50
19,30
Instrumentos de medição no trânsito
Instrumentos de medição em veículos
222
Taxímetros
37,50
37,50
225
Opacímetros de fluxo parcial
203,90
68,00
226
Medidores de gases de exaustão veicular
305,80
101,50
Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais
Instrumentos para supervisão pública do trânsito
231
Medidor de carga de roda, para carga de roda individual
136,40
45,10
232
Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares
193,70
63,90
233
Instrumentos de pesagem de veículos em movimento
A
A
234
Frenômetros
195,00
97,50
235
Medidores de velocidade (estáticos, portáteis e móveis)
720,00
720,00
236
Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito
390,00
390,00
237
Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade
149,00
149,00
238
Cronotacógrafos - a partir da 11a unidade, cada unidade
-
81,50
239
Cronotacógrafos - a partir da 101a unidade, cada unidade
-
61,00
243
Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade
575,00
575,00
244
Etilômetros - a partir da 11a unidade, cada unidade
424,70
424,70
245
Etilômetros - a partir da 51a unidade, cada unidade
281,00
281,00
247
Medidor de transmitância luminosa
206,00
206,00
Instrumentos de medição de temperatura – Termômetros
Faixa de temperatura de 0ºC até 100ºC
251
até 05 unidades, cada unidade
23,00
23,00
252
a partir da 6a unidade, cada unidade
13,00
13,00
253
a partir da 20a unidade, cada unidade
10,00
10,00
254
a partir da 50a unidade, cada unidade
7,00
7,00
Faixa de temperatura de -60ºC até 0ºC e maior que 100ºC até 200ºC
255
até 05 unidades, cada unidade
41,00
41,00
256
a partir da 6a unidade, cada unidade
20,00
20,00
257
a partir da 20a unidade, cada unidade
13,00
13,00
258
a partir da 50a unidade, cada unidade
9,00
9,00
Faixa de temperatura de 200ºC até 400ºC
259
até 05 unidades, cada unidade
58,00
58,00
261
a partir da 6a unidade, cada unidade
30,00
30,00
262
a partir da 20a unidade, cada unidade
21,00
21,00
263
a partir da 50a unidade, cada unidade
13,00
13,00
Termômetros em densímetros
264
até 05 unidades, cada unidade
17,00
17,00
265
a partir da 6a unidade, cada unidade
8,50
8,50
266
a partir da 20a unidade, cada unidade
5,10
5,10
267
com quatro ou mais pontos de ensaio
A
A
Instrumentos de medição de volume
Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação
302
até 5 L
8,50
8,50
303
acima de 5 L até 50 L
20,40
20,40
304
acima de 50 L até 200 L
30,60
30,60
305
acima de 200 L até 1.000 L
49,25
49,25
306
acima de 1.000 L : cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305)
44,15
44,15
Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado em
local fixo, com graduação, para um volume total
311
até 2 m3
-
637,80
312
acima de 2 m3 até 5 m3
-
1.086,00
313
acima de 5 m3 até 10 m3
-
1.484,60
314
a partir de 10 m3 : ao código 313 cada adicional 10 m3
-
204,00
315
de 100 m3
-
3.313,00
316
a partir de 100 m3 : ao código 315 cada adicional 100 m3
-
1.120,00
Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização,
para um volume total.
321
até 50 m3
-
2.038,80
322
acima de 50 m3 até 500 m3
-
3.262,00
323
acima de 500 m3 até 5.000 m3
-
4.619,40
324
acima de 5.000 m3 até 50.000 m3
-
7.339,50
325
acima de 50.000 m3
-
11.009,00
Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total.
331
até 50 m3
-
1.359,20
332
acima de 50 m3 até 500 m3
-
2.191,70
333
acima de 500 m3 até 5.000 m3
-
3.160,00
334
acima de 5.000 m3 até 50.000 m3
-
3.466,00
335
acima de 50.000 m3
-
4.665,60
Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da
planta de canalização, para um volume total.
341
até 25 m3
-
2.038,80
342
acima de 25 m3 até 50 m3
-
2.446,50
343
acima de 50 m3 até 75 m3
-
3.058,10
344
acima de 75 m3 até 100 m3
-
3.873,60
345
acima de 100 m3 até 200 m3
-
5.300,80
346
acima de 200 m3
-
6.116,30
Arqueação de planta de canalização de tanque
347
até 5 tanques
-
4.893,00
348
acima de 5 tanques, por tanque
-
815,50
Arqueação de tanques esféricos
351
até 1 000 m3
-
4.503,50
352
acima de 1.000 m3 até 5.000 m3
-
5.119,00
353
acima de 5.000 m3
-
5.937,20
Arqueação de tanques de embarcação
354
até 50 m3
-
6.552,80
355
acima de 50 m3 até 100 m3
-
6.962,00
356
acima de 100 m3 até 200 m3
-
8.487,00
357
acima de 200 m3 até 1.000 m3
-
11.464,00
358
acima de 1.000 m3
-
13.924,00
359
Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de Armazenagem
A
A
Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis,
cada compartimento de medição, para um volume
361
até 4.000 L
135,00
135,00
362
acima de 4.000 L até 6.000 L
160,00
160,00
363
acima de 6.000 L até 8.000 L
213,00
213,00
364
acima de 8.000 L até 10.000 L
267,00
267,00
365
acima de 10.000 L até 20.000 L
534,00
534,00
366
acima de 20.000 L até 40.000 L
825,00
825,00
367
acima de 40.000 L
1.630,00
1.630,00
368
Dispositivo de referência adicional. Cada dispositivo
130,00
130,00
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água
Instalação de medição (medidores volumétricos)
371
Sistema de medição de óleo lubrificante até 50 L/min
102,00
34,00
Bomba medidora para combustíveis
372
acima de 20 L/min até 100 L/min
132,50
42,50
373
acima de 100 L/min até 500 L/min
161,40
54,35
Sistema de medição em veículos tanque
374
até 500 L/min
485,90
159,70
375
acima de 500 L/min
652,40
215,80
Sistema de medição de leite
376
acima de 100 L/min até 500 L/min
343,20
113,30
377
acima de 500 L/min até 1.000 L/min
453,50
150,30
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório)
Tipo deslocamento positivo e turbina
1001
até DN 50
720,00
600,00
1002
Acima de DN 50 até DN 100
960,00
800,00
1003
Acima de DN 100 até DN 150
1.440,00
1.200,00
1004
Acima de DN 150 até DN 200
1.800,00
1.500,00
1005
Acima de DN 200 até DN 300
2.400,00
2.000,00
1006
Acima de DN 300 até DN 400
3.000,00
2.500,00
1007
Acima de DN 400 até DN 500
3.600,00
3.000,00
1008
Acima de DN 500
4.800,00
4.000,00
Tipo ultrassônico
1009
até DN 50
1.080,00
900,00
1010
Acima de DN 50 até DN 100
1.440,00
1.200,00
1011
Acima de DN 100 até DN 150
1.800,00
1.500,00
1012
Acima de DN 150 até DN 200
2.400,00
2.000,00
1013
Acima de DN 200 até DN 300
3.000,00
2.500,00
1014
Acima de DN 300 até DN 400
3.600,00
3.000,00
1015
Acima de DN 400 até DN 500
4.800,00
4.000,00
1016
Acima de DN 500
7.200,00
6.000,00
Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em laboratório)
Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica.
391
Até DN 20
11,80
4,00
392
Acima de DN 20 à DN 40
15,70
6,50
393
Acima de DN 40 à DN 60
39,20
13,10
394
Acima de DN 60 à DN 80
98,00
32,70
1017
Acima de DN 80 à DN 100
231,25
77,06
1018
Acima de DN 100
578,10
192,50
Com apresentação de no mínimo 50 unidades
395
Até DN 20
10,40
3,20
396
Acima de DN 20 à DN 40
15,70
5,20
Com apresentação de no mínimo 100 unidades
397
Até DN 20
6,50
2,60
398
Acima de DN 20 à DN 40
11,80
3,90
Tipo eletromagnético
1019
Até DN 50
480,00
400,00
1020
Acima de DN 50 até DN 100
720,00
600,00
1021
Acima de DN 100 até DN 150
1.080,00
900,00
1022
Acima de DN 150 até DN 200
1.260,00
1.050,00
1023
Acima de DN 200 até DN 300
1.680,00
1.400,00
1024
Acima de DN 300 até DN 400
2.100,00
1.750,00
1025
Acima de DN 400 até DN 500
2.520,00
2.100,00
1026
Acima de DN 500
3.600,00
3.000,00
Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório)
Tipo diafragma
401
Até 10 m³/h
15,70
5,20
402
Acima de 10 m³/h até 40 m³/h
35,30
11,50
403
Acima de 40 m³/h até 100 m³/h
69,15
23,15
404
Acima de 100 m³/h até 650 m³/h
167,70
55,80
405
Acima de 650 m³/h até 2.500 m³/h
295,60
98,70
Com apresentação de no mínimo 30 unidades
406
Até 10 m³/h
12,40
4,10
407
Acima de 10 m³/h até 40 m³/h
27,20
9,00
Com apresentação de no mínimo 300 unidades
408
Até 10 m³/h
9,70
3,30
411
Sistema de medição para GNC (ensaios em laboratório ou in situ)
407,80
407,80
1027
Sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laboratório ou in situ)
510,00
510,00
Tipo diferencial de pressão
1028
Até DN 50
480,00
400,00
1029
Acima de DN 50 até DN 100
720,00
600,00
1030
Acima de DN 100 até DN 150
1.080,00
900,00
1031
Acima de DN 150 até DN 200
1.260,00
1.050,00
1032
Acima de DN 200 até DN 300
1.680,00
1.400,00
1033
Acima de DN 300 até DN 400
2.100,00
1.750,00
1034
Acima de DN 400 até DN 500
2.520,00
2.100,00
1035
Acima de DN 500
3.600,00
3.000,00
Tipo rotativo
1036
Até DN 50
240,00
200,00
1037
Acima de DN 50 até DN 100
360,00
300,00
1038
Acima de DN 100 até DN 150
540,00
450,00
1039
Acima de DN 150 até DN 200
720,00
600,00
1040
Acima de DN 200
900,00
750,00
Tipo turbina
1041
Até DN 50
720,00
600,00
1042
Acima de DN 50 até DN 100
960,00
800,00
1043
Acima de DN 100 até DN 150
1.440,00
1.200,00
1044
Acima de DN 150 até DN 200
1.800,00
1.500,00
1045
Acima de DN 200 até DN 300
2.400,00
2.000,00
1046
Acima de DN 300 até DN 400
3.000,00
2.500,00
1047
Acima de DN 400 até DN 500
3.600,00
3.000,00
1048
Acima de DN 500
4.800,00
4.000,00
Tipo Coriolis
1049
Até DN 50
720,00
600,00
1050
Acima de DN 50 até DN 100
960,00
800,00
1051
Acima de DN 100 até DN 150
1.440,00
1.200,00
1052
Acima de DN 150 até DN 200
1.800,00
1.500,00
1053
Acima de DN 200 até DN 300
2.400,00
2.000,00
1054
Acima de DN 300 até DN 400
3.000,00
2.500,00
1055
Acima de DN 400 até DN 500
3.600,00
3.000,00
1056
Acima de DN 500
4.800,00
4.000,00
Tipo ultrassônico
1057
Até DN 50
1.080,00
900,00
1058
Acima de DN 50 até DN 100
1.440,00
1.200,00
1059
Acima de DN 100 até DN 150
1.800,00
1.500,00
1060
Acima de DN 150 até DN 200
3.000,00
2.500,00
1061
Acima de DN 200 até DN 300
3.360,00
2.800,00
1062
Acima de DN 300 até DN 400
3.600,00
3.000,00
1063
Acima de DN 400 até DN 500
4.800,00
4.000,00
1064
Acima de DN 500
7.200,00
6.000,00
Computador de Vazão para Líquidos e gases
1065
Tipo 1
1.440,00
1.200,00
1066
Tipo 2
1.080,00
900,00
Conversores eletrônicos de volumes para gás
1067
Tipo 1
1.080,00
900,00
1068
Tipo 2
720,00
600,00
Termômetro clínico de líquido em vidro
458
Até 50 unidades, cada unidade.
-
1,50
459
A partir da 51a unidade, cada unidade.
-
1,00
461
A partir da 1.201a unidade, cada unidade.
-
0,50
462
A partir da 10.001a unidade, cada unidade.
-
0,20
Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no órgão metrológico
463
Até 50 unidades, cada unidade.
-
2,00
464
A partir da 51a unidade, cada unidade.
-
1,20
465
A partir da 1.201a unidade, cada unidade.
-
0,60
466
A partir da 10.001a unidade, cada unidade.
-
0,20
Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no fabricante/importador
467
Até 50 unidades, cada unidade.
-
1,00
468
A partir da 51a unidade, cada unidade.
-
0,60
469
A partir da 1.201a unidade, cada unidade.
-
0,30
470
A partir da 10.001a unidade, cada unidade.
-
0,10
Os códigos 458 a 470 são referentes à realização de verificação inicial por amostragem. No caso de verificação inicial individual, será cobrado o valor referente a até 50 unidades, para cada unidade verificada.
Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante/importador
472
Até 10 unidades, cada unidade.
9,00
9,00
473
A partir da 11a unidade, cada unidade.
5,40
5,40
474
A partir da 101a unidade, cada unidade.
4,20
4,20
475
A partir da 300a unidade, cada unidade.
2,90
2,90
Esfigmomanômetro no local de uso
476
Uma unidade
34,00
477
A partir da 2a unidade, cada unidade.
14,60
Instrumentos de medição para energia elétrica
Medidor de energia elétrica diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal, com a inclusão dos ensaios de medidores-base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa); para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo.
Medidor monofásico de corrente alternada
481
Até 20 unidades
36,00
12,50
482
A partir da 21a unidade
22,70
8,00
483
A partir da 100a unidade
20,00
6,90
484
A partir da 1.000a unidade
17,00
5,90
Medidor polifásico de corrente alternada
485
Até 20 unidades
45,22
15,16
486
A partir da 21a unidade
30,20
10,20
487
A partir da 100a unidade
25,10
8,20
488
A partir da 1.000a unidade
22,00
7,30
489
Medidor transformador de medição
40,30
40,30
Observação:
1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa).
2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo
Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade
Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, por totalizador adicional e por canal de medição.
491
Em ensaio metrológico
13,50
4,40
492
Em controle de funções
4,60
1,70
493
Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia
13,50
4,40
Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais
494
ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso), cada ensaio
13,40
4,40
495
controle de função adicional outras características (ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico
4,60
1,70
496
Verificação de bancadas de medidores de energia elétrica
A
A
Outros instrumentos de medição e dispositivos
501
Manômetros
46,50
15,30
502
Instrumento de medição multidimensional
A
A
503
Medidor de nível de som
625,20
205,60
504
Caminhões para carga sólida
148,00
148,00
505
Instrumentos de medição especiais
A
A
Seção 2
Outras atividades
Autorização de postos de ensaio e autoverificadores
801
Autorização oficial de postos de ensaios e autoverificadores para instrumentos de medição previsto em Resolução do Conmetro.
-
A
Observação:
1. A apropriação de custo do serviço de autorização é estabelecida por tipo de instrumento de medição.
2. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso será computada apropriação adicional.
3. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados. Para isso deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.
Autorização suplementar ou modificação no posto de ensaio ou no autoverificador
806
para modificação de escopo ou alteração da capacidade produtiva
-
1.830,00
Observação:
1 Os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio para a modificação/alteração não está contido no valor. Para isso será computado valor adicional por apropriação de custos.
2. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.
Supervisão de postos de ensaio oficialmente autorizados e de autoverificadores
811
até 1.500 instrumentos de medição
-
2.350,00
812
acima de 1.500 até 4.000 instrumentos de medição
-
3.590,00
813
acima de 4.000 até 10.000 instrumentos de medição
-
4.570,00
814
acima de 10.000 até 50.000 instrumentos de medição
-
5.880,00
815
acima de 50.000 até 150.000 instrumentos de medição
-
7.840,00
816
acima de 150.000 instrumentos de medição
-
9.800,00
Observação:
1. Os valores serão computados a cada serviço prestado, conforme periodicidade determinada no Regulamento Técnico Metrológico-RTM específico.
2. Os valores dos serviços não contemplam os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso será computada apropriação referente ao serviço solicitado.
3. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.
4. A quantidade de instrumentos indicada se refere à produção anual autorizada.
Outros procedimentos de autorização e supervisão
884
Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares
-
205,00
885
Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas, por lote.
-
A
887
Fornecimento de certificados e tabelas
-
A
888
Utilização de marca de autoverificação para cada 100 unidades.
-
100,00
889
Fornecimento de marca de reparo, cada unidade.
-
1,50
891
Utilização de marca de ensaio para posto de ensaio, cada 100 unidades.
-
100,00
892
Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de postos de ensaio, cada 100 unidades
-
100,00
893
Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de autoverificadores, cada 100 unidades
-
100,00
894
Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas de esfigmomanômetros e de taximetros.
-
350,00
895
Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas para os demais instrumentos
-
550,00
Apreciação Técnica de Modelo
896
Apreciação técnica de modelo de instrumentos ou sistemas de medição e medidas materializadas
-
A
897
Fornecimento de relatório de exame preliminar de dispositivo indicador R$85,00
-
-
Seção 3
Disposições Gerais
1. A inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais).
2. Para os códigos assinalados com a letra A e para os serviços não contemplados nesta tabela, os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais).
3. A realização dos serviços está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa de serviços metrológicos.
4. A verificação voluntária deve ser cobrada conforme o valor da taxa metrológica correspondente ao código do instrumento, bem como, de acordo com as despesas com diárias, passagens e deslocamentos, caso ocorram.