Artigo 1º da Medida Provisória nº 471 de 11 de Abril de 1994
Altera a redação do art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos. § 1º Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em conta específica com contabilidade em separado. § 2º Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação."