Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 470 de 13 de Outubro de 2009
Sem eficácia Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com a Caixa Econômica Federal, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação.
§ 2º
Em caso de renegociação, deve ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas.
§ 3º
O disposto no caput poderá ser aplicado à dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida Provisória.