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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 47 de 26 de Junho 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

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Art. 6º

A gratificação instituída no art. 5º terá como limites:

I

máximo, cem pontos por servidor; e

II

mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.

§ 1º

O limite global de pontuação mensal que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores da Carreira de Perito Federal Agrário corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDAPA, em exercício naquele Instituto.

§ 2º

A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

§ 3º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.

§ 4º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 6º, I da Medida Provisória 47 de 26 de Junho 2002