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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 47 de 26 de Junho 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições a coordenação, orientação e elaboração de projetos e a execução especializada de atividades relativas às políticas agrárias e, mais especificamente, em todo o território nacional:

I

a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais, defesa técnica em processos judiciais, bem como manutenção do cadastro rural;

II

o pronunciamento técnico a respeito de alienações de terras em projetos de regularização fundiária, reforma agrária e colonização;

III

o pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou colonização;

IV

a participação em equipes interdisciplinares no planejamento e acompanhamento dos projetos de reforma agrária e de assentamento;

V

a realização de estudos e análises para elaboração de normas relativas à regularização fundiária, à reforma e ao desenvolvimento agrários; e

VI

a execução de outras tarefas de natureza similar, compatíveis com a sua habilitação profissional, na área de competência do INCRA.

Parágrafo único

O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as especificações de classe do cargo de Engenheiro Agrônomo da carreira de Perito Federal Agrário.

Art. 2º, III da Medida Provisória 47 de 26 de Junho 2002