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Artigo 16 da Medida Provisória nº 47 de 26 de Junho 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.


Art. 16

Em decorrência do disposto nos arts. 5º e 10, os servidores abrangidos por esta Medida Provisória deixam de fazer jus, a partir do início do pagamento da GEPRA, à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998 , e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.