Artigo 13 da Medida Provisória nº 47 de 26 de Junho 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao servidor ativo beneficiário da GDAPA que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.