JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Medida Provisória nº 47 de 26 de Junho 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA, farão jus à Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, instituída a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme valores estabelecidos no Anexo IV.

Parágrafo único

A GEPRA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 10 da Medida Provisória 47 de 26 de Junho 2002