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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 47 de 26 de Junho 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Agrário, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, composta dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 1º de abril de 2002, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 1º

Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 2º

O enquadramento de que trata este artigodar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória.

§ 3º

Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 2º, comporão quadro suplementar em extinção.

§ 4º

O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 1º, §4º da Medida Provisória 47 de 26 de Junho 2002