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Artigo 2º da Medida Provisória nº 468 de 31 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal.

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Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, de 31 agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Art. 2º da Medida Provisória 468 /2009