Artigo 2º da Medida Provisória nº 468 de 31 de Agosto de 2009
Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, de 31 agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega