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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 468 de 31 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal.

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Art. 1º

Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em desacordo com a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 , bem como os efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 em outra instituição financeira, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal.

§ 1º

Os depósitos de que trata o caput serão transferidos pela Caixa Econômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º

A partir da transferência de que trata o § 1º, aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos previstos na Lei nº 9.703, de 1998.

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 468 /2009