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Artigo 9º da Medida Provisória nº 466 de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam revogados:

I

o § 2º do art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;

II

o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 ; e

III

o art. 86 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.