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Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 466 de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I

ao art. 6º, a partir de 1º de janeiro de 2010; e

II

aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.