Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 466 de 29 de Julho de 2009
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I
ao art. 6º, a partir de 1º de janeiro de 2010; e
II
aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.