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Artigo 5º da Medida Provisória nº 466 de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.

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Art. 5º

As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados, que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Medida Provisória, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação geral do setor elétrico.