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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 466 de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.

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Art. 4º

Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos as suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas.

§ 1º

Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da ANEEL.

§ 2º

As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no prazo de dezoito meses a contar da data de integração ao SIN.