Artigo 3º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 466 de 29 de Julho de 2009
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , passará a reembolsar o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento.
§ 1º
No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput , deverão ser incluídos os custos relativos:
I
à contratação de energia e de potência associada;
II
à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica;
III
à aquisição de combustíveis;
IV
aos encargos e impostos; e
V
aos investimentos realizados.
§ 2º
Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala, conforme regulamento.
§ 3º
O reembolso relativo aos novos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica firmados nos Sistemas Isolados, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será feito às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica.
§ 4º
O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica, firmados e submetidos à anuência da ANEEL até a data de publicação desta Medida Provisória, será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração.
§ 5º
O direito ao reembolso previsto no caput terá duração igual à vigência dos contratos de compra de potência e de energia elétrica, mantendo-se, inclusive, após a interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1º do art. 4º desta Medida Provisória.
§ 6º
O direito ao reembolso relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de geração, desde que atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Medida Provisória.
§ 7º
O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração.
§ 8º
No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado.
§ 9º
No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 10
Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas, de forma a resultar em valores de impostos superiores ao máximo previsto no § 9º, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo, e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.
§ 11
Os recursos arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser desembolsado.
§ 12
O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.