Artigo 6º da Medida Provisória nº 465 de 29 de Junho de 2009
Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, altera as Leis nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.948, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir atos complementares regulamentando o disposto nesta Medida Provisória.