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Artigo 6º da Medida Provisória nº 465 de 29 de Junho de 2009

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, altera as Leis nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.948, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir atos complementares regulamentando o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º da Medida Provisória 465 /2009