Artigo 4º da Medida Provisória nº 465 de 29 de Junho de 2009
Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, altera as Leis nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.948, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 11.948, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 2º-A. Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e II - até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei n o 11.805, de 6 de novembro de 2008 , para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União. Parágrafo único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Lei." (NR)