Artigo 4º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 462 de 14 de Maio de 2009
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 1º da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 465, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.096, de 2009) "Art. 1º (...)
§ 5º
(...) II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescido de juros de um por cento ao ano.
§ 6º
Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em operações de crédito, o BNDES poderá:
I
adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e
II
alienar os títulos recebidos conforme o § 1º deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos.
§ 7º
Fica a União autorizada a reduzir os encargos dos contratos assinados com base no inciso II do § 5º deste artigo relativamente a recursos que não tenham sido liberados, para a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de juros de um por cento ao ano." (NR)