Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 462 de 14 de Maio de 2009
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 11.786, de 2008 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: " Art. 2º-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ; III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não-cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes; IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento." (NR) "Art. 2º-B. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único
A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos." (NR) " Art. 11-A Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo." (NR)