Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso IV da Medida Provisória nº 462 de 14 de Maio de 2009
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio. (...) § 2º O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração. § 3º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: I - em moeda corrente; II - em títulos públicos; III - por meio de suas participações minoritárias; ou IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. (...)" (NR) " Art. 3º Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 1º
O CPFGCN contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembléia de cotistas." (NR) " Art. 4º O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro. (...) § 2º O provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele especificados das operações relacionadas:
I
à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;
II
à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;
III
à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004 ;
IV
à construção ou produção, modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação;
V
à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada, do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro.
§ 3º
A garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação.
§ 4º
A garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até vinte e quatro meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes.
§ 5º
A garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval.
§ 6º
A garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN.
§ 7º
O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput , bem como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, será definido, conforme previsto em estatuto e regulamento." (NR) " Art. 5º Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada operação garantida." (NR) " Art. 6º Constituem fontes de recursos do FGCN: (...)………………………………………(...)" (NR) "Art. 7º (...) § 1º Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, cinqüenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado.
§ 2º
Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, dez por cento do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido.
§ 3º
O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de vinte e cinco por cento do seu patrimônio." (NR) " Art. 9º Nas operações garantidas pelo FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras: (...) V - seguro garantia com cobertura mínima de dez por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos inciso I a IV do § 2º do art. 4º desta Lei;
VI
seguro garantia com cobertura mínima de três por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2º do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único
Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento." (NR) " Art. 10 Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até cinco dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação financiada." (NR) " Art. 11 Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado ." (NR)