Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 462 de 14 de Maio de 2009
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Medida Provisória e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade.
§ 1º
O valor referido no caput será calculado observando-se a variação negativa acumulada até o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores já entregues.
§ 2º
O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de janeiro a março deste ano será entregue em parcela única até o dia 25 de maio de 2009.
§ 3º
O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de abril e maio deste ano será entregue em parcela única até o décimo quinto dia útil do mês de junho, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 4º
As entregas dos valores correspondentes às variações negativas registradas a partir do mês de junho de 2009 ocorrerão, mensalmente, até o décimo quinto dia útil de cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 5º
O valor referente a cada ente será calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base nas condições dispostas neste artigo e creditado em conta bancária específica criada para essa finalidade.