Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 460 de 30 de Março de 2009
Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à publicação, com relação ao art. 5º;
II
a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.