Artigo 7º da Medida Provisória nº 46 de 11 de Abril de 1989
Dispõe sobre a compensação, com o imposto de renda da pessoa jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos rurais e agroindustriais concedidos com recursos da caderneta de poupança rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.